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APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. VALOR DO FORO. ART. 101 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. ATUALIZAÇÃO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente ação ajuizada contra a União Federal, cuja pretensão consiste na declaração de extinção do regime enfitêutico entre as partes e do pleno domínio do Autor sobre o imóvel localizado no Lote 10, Quadra 3, do loteamento Tamboré Residencial II, em Santana do Parnaíba/SP, localizados no antigo "Sítio Tamboré", com a consequente retificação do registro imobiliário, afastamento da cobrança de foro, e restituição dos valores indevidamente pagos, e subsidiariamente, a declaração de nulidade do aumento do valor devido a título de foro do exercício de 2008 em patamar acima da correção monetária. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20 do CPC. 2. Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula dos imóveis anotam expressamente o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que atribui à União o domínio direto dos imóveis, cedendo-se aos Autores apenas o domínio útil. 3. O direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 14/01/1918, que assegurou o domínio útil sobre a área à família Penteado e a qualidade de senhorio direto à União. 4. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. 5. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de modificação do valor do domínio pleno de imóvel da União em regime de enfiteuse sobre o qual incide o foro, utilizando-se de critérios de revisão que permitam a valorização com índice superior ao da correção monetária anual. 6. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a atualização a que se refere o artigo 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 7.450/85, limita-se à incidência de correção monetária anual sobre o valor do foro e não o reajuste da respectiva base de cálculo, qual seja, o valor do domínio pleno do imóvel aforado. O STJ também firmou precedente no sentido de se admitir a correção monetária inclusive para contratos de aforamento firmados antes da vigência da Lei nº 7.450/85 7. O STF entendeu pela correção monetária do foro por critério que não inclua a modificação do valor do domínio pleno do imóvel, mesmo nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 7.450/85. 8. Esta Corte Regional recentemente assentou o entendimento de que a atualização anual prevista no art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46 se limita à correção monetária aplicável sobre o foro, não abarcando sua base de cálculo, sob pena de ferir a garantia constitucional do ato jurídico perfeito insculpido no art. 5º da CF/88. 9. Descabida a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, objeto do contrato de enfiteuse, por meio da reavaliação do valor de mercado do imóvel ou ainda pelo valor venal do imóvel. 10. Os institutos do aforamento e da ocupação dos imóveis da União não se confundem. A ocupação é remunerada pela taxa de ocupação dos terrenos da marinha, cuja atualização se dá pela reavaliação do domínio pleno conforme o mercado imobiliário (art. 39, § 2º, da lei n. 4.320/1964) e independe de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. O foro consiste na retribuição pecuniária devida pela parte que celebra contrato de enfiteuse com a União, sendo regido pela regra da inalterabilidade, permitida apenas a atualização monetária (art. 101 do Decreto-lei 2.398/1987). Precedentes do STJ. 11. Recurso de apelação provido em parte.
(TRF-3 - Ap: 00160287620084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019)
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